Regimento Interno do TST - Artigo 131

Art. 131. Para a complementação do quorum de julgamento do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, serão observadas as regras dos arts. 69, § 4º, 70, parágrafo único, 71, §§ 1º, 2º e 4º, e 93, VII, deste Regimento.

Parágrafo único. Se não houver número para o funcionamento do órgão, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a formação do quorum. Decorrido esse prazo e persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com registro em ata.

Regimento Interno do TST - Artigo 131

Art. 131. Para a complementação do quorum de julgamento do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, serão observadas as regras dos arts. 69, § 4º, 70, parágrafo único, 71, §§ 1º, 2º e 4º, e 93, VII, deste Regimento.

Parágrafo único. Se não houver número para o funcionamento do órgão, aguardar-se-á por 30 (trinta) minutos a formação do quorum. Decorrido esse prazo e persistindo as ausências, será encerrada a sessão, com registro em ata.