Art. 242. Para julgamento, o processo será incluído em pauta preferencial, se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência ou iminência de paralisação do trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, dispensar a inclusão do processo em pauta, convocar sessão para julgamento do dissídio coletivo, notificando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público do Trabalho, tudo com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas. (§ 1º transformado em parágrafo único, com redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de greve em serviços ou atividades essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando a urgência, dispensar a inclusão do processo em pauta, convocar sessão para julgamento do dissídio coletivo, notificando as partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público do Trabalho, tudo com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas. (§ 1º transformado em parágrafo único, com redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)