Art. 176. Quando decorrer da sedimentação de tese firmada em incidente de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, ou ainda em julgamento de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, revisão ou cancelamento de súmula independe da observância dos dispositivos regimentais que regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada de decisão por maioria absoluta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. O mesmo se aplica à edição de súmula como decorrência de tese firmada em incidente de arguição de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. O mesmo se aplica à edição de súmula como decorrência de tese firmada em incidente de arguição de inconstitucionalidade. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)