Art. 348. Durante as férias dos Ministros e no período de recesso, ficam suspensas as atividades judicantes do Tribunal, prosseguindo, no entanto, os serviços administrativos e judiciários nas secretarias e nos gabinetes, devendo a escala de férias dos servidores ser organizada de modo a atender ao respectivo funcionamento.
Parágrafo único. Os servidores devem gozar férias no mesmo período dos Ministros, sempre que possível.
Parágrafo único. Os servidores devem gozar férias no mesmo período dos Ministros, sempre que possível.