Regimento Interno do TST - Artigo 167

Art. 167. Publicado o acórdão, vencido o prazo de recurso para as partes, a Secretaria encaminhará os autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, quando for parte o Ministério Público do Trabalho, pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 167

Art. 167. Publicado o acórdão, vencido o prazo de recurso para as partes, a Secretaria encaminhará os autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, quando for parte o Ministério Público do Trabalho, pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)