CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 298. Poderá a Seção Especializada ou o Órgão Especial, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar ao Tribunal Pleno o julgamento de processo que envolver relevante questão de direito: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; ou (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as Turmas ou os demais órgãos fracionários do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - Nas mesmas situações previstas no caput, uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, poderá afetar o julgamento ao Tribunal Pleno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - Aplica-se a este incidente, no que couber, o que este Regimento e os arts. 896-B e 896-C da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos. (§ 1º transformado em § 2º pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 3º - O Tribunal Pleno julgará o processo se reconhecer interesse público na assunção de competência (§ 2º transformado em § 3º, com redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º - O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e tribunais, exceto se houver revisão de tese. (§ 3º transformado em § 4º, com redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)