Regimento Interno do TST - Artigo 218

Seção II
Do Habeas Corpus


Art. 218. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, e poderá, ainda: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar a violência.

Regimento Interno do TST - Artigo 218

Seção II
Do Habeas Corpus


Art. 218. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, e poderá, ainda: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar a violência.