Seção II
Do Habeas Corpus
Do Habeas Corpus
Art. 218. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, e poderá, ainda: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de se consumar a violência.