Art. 302. Inclinando-se qualquer das Turmas a decidir em sentido contrário ao entendimento firmado por meio da sistemática de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o seu Presidente suspenderá a proclamação do resultado do julgamento e encaminhará o processo ao Tribunal Pleno para deliberação acerca da instauração do incidente de que trata este capítulo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá à deliberação daquele colegiado a proposta de instauração do incidente no prazo de que trata o art. 301 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - O incidente será instaurado se aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 3º - Não cabe a instauração do procedimento previsto neste capítulo na hipótese de distinção entre o precedente vinculante e o caso concreto, hipótese na qual o relator deverá declinar os fundamentos de fato e de direito que tornam o precedente inaplicável, sendo a questão apreciada pelo próprio colegiado competente, como preliminar de mérito, por ocasião do julgamento do processo.
§ 4º - Rejeitado o fundamento da distinção, mas mantido o voto do relator, adotar-se-á o procedimento previsto no caput, caso o colegiado se incline no sentido da tese dissidente.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, não tendo transcorrido o prazo de que tratam os arts. 300 e 304 deste Regimento, o Presidente do colegiado não suspenderá o julgamento do feito, proclamando o resultado com a tese dissidente, seguindo-se o curso normal de tramitação do processo pela via recursal.
§ 1º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá à deliberação daquele colegiado a proposta de instauração do incidente no prazo de que trata o art. 301 deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - O incidente será instaurado se aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 3º - Não cabe a instauração do procedimento previsto neste capítulo na hipótese de distinção entre o precedente vinculante e o caso concreto, hipótese na qual o relator deverá declinar os fundamentos de fato e de direito que tornam o precedente inaplicável, sendo a questão apreciada pelo próprio colegiado competente, como preliminar de mérito, por ocasião do julgamento do processo.
§ 4º - Rejeitado o fundamento da distinção, mas mantido o voto do relator, adotar-se-á o procedimento previsto no caput, caso o colegiado se incline no sentido da tese dissidente.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, não tendo transcorrido o prazo de que tratam os arts. 300 e 304 deste Regimento, o Presidente do colegiado não suspenderá o julgamento do feito, proclamando o resultado com a tese dissidente, seguindo-se o curso normal de tramitação do processo pela via recursal.