CAPÍTULO V
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 305. Será cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos da legislação processual aplicável, com relação às causas de sua competência originária e recursal ordinária.
§ 1º - Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas e, no que couber, o que dispõem este Regimento e os arts. 896-B e 896-C da CLT sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º-A - Nos termos do art. 978 do CPC, o incidente será submetido ao Tribunal Pleno, órgão competente para apreciar sua admissibilidade e julgar o incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - O incidente será distribuído por prevenção ao Ministro relator do processo de competência originária do Tribunal do qual se originou. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 3º - Admitido o incidente, o relator poderá suspender o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam, no tocante ao tema objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, sem prejuízo da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos, inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.
§ 4º - Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.