Regimento Interno do TST - Artigo 171-A

Art. 171-A. Não se processará o projeto de edição de súmula ou precedente normativo quando já houver, sobre a questão jurídica debatida: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - enunciado de súmula vinculante; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

III - acórdão firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ou prolatado em julgamento de recursos extraordinário repetitivos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

IV - acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de revista repetitivos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

V - enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

VI - questão jurídica afetada para julgamento nos termos dos incisos

I - III e IV deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 171-A

Art. 171-A. Não se processará o projeto de edição de súmula ou precedente normativo quando já houver, sobre a questão jurídica debatida: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - enunciado de súmula vinculante; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

III - acórdão firmado pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral ou prolatado em julgamento de recursos extraordinário repetitivos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

IV - acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de revista repetitivos; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

V - enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

VI - questão jurídica afetada para julgamento nos termos dos incisos

I - III e IV deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)