Seção II
Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Revogada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho (Revogada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Art. 45. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho exercerá, no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, as atribuições que lhe couberem, na conformidade da lei e do seu Regimento Interno, não concorrerá à distribuição de processos e participará, quando não estiver ausente em função corregedora, das sessões dos órgãos judicantes da Corte, exceto de Turmas, com direito a voto. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)