Art. 261. Incumbe ao Ministro relator:
I - denegar seguimento aos embargos:
a) se a decisão recorrida estiver em consonância com tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade, se o recorrente, após ser intimado para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, na forma da legislação aplicável, não o fizer no prazo concedido para tanto.
II - dar provimento aos embargos, se a decisão recorrida estiver contrária à tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, súmula ou de demandas repetitivas, orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - proceder na forma do art. 281 e seguintes quando presentes os pressupostos para a afetação do recurso à sistemática de incidentes de recurso repetitivo, encaminhado o feito ao Plenário Eletrônico para os fins previstos no art. 132-A deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis.
I - denegar seguimento aos embargos:
a) se a decisão recorrida estiver em consonância com tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade, se o recorrente, após ser intimado para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, na forma da legislação aplicável, não o fizer no prazo concedido para tanto.
II - dar provimento aos embargos, se a decisão recorrida estiver contrária à tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de assunção de competência, súmula ou de demandas repetitivas, orientação jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - proceder na forma do art. 281 e seguintes quando presentes os pressupostos para a afetação do recurso à sistemática de incidentes de recurso repetitivo, encaminhado o feito ao Plenário Eletrônico para os fins previstos no art. 132-A deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis.