CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
DA DISTRIBUIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 102. Os processos de competência do Tribunal serão distribuídos por classe, de acordo com a competência e composição dos órgãos judicantes e com a ordem cronológica do seu ingresso na Corte, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade, concorrendo ao sorteio todos os Ministros, excetuados os membros da direção.
§ 1º - Ressalvados os casos de comprovada urgência, a distribuição será efetivada, com encaminhamento do processo ao Ministro sorteado, nos dias úteis e durante o horário de funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - A regra do parágrafo anterior se aplica aos processos que retornarem, com manifestação, da Procuradoria-Geral do Trabalho.
§ 3º - Não haverá distribuição de processos aos Ministros, à exceção daqueles em que houver prevenção, nos 60 (sessenta) dias que antecedem a jubilação compulsória ou voluntária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)