Regimento Interno do TST - Artigo 135

Art. 135. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - por qualquer membro do órgão colegiado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator, por comportar sustentação oral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. Nos demais casos, será facultado ao advogado o registro de presença no Plenário Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 2º - Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, podendo os Ministros renovarem ou modificarem seus votos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 135

Art. 135. Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

I - por qualquer membro do órgão colegiado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

II - por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator, por comportar sustentação oral. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. Nos demais casos, será facultado ao advogado o registro de presença no Plenário Eletrônico. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 2º - Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, podendo os Ministros renovarem ou modificarem seus votos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)