Art. 152. As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constarão:
I - a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;
II - o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;
III - o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão;
IV - o nome do advogado constituído presente na sessão, quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação oral;
V - o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;
VI - a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data prevista para o seu prosseguimento;
VII - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;
VIII - a designação do Ministro redator do acórdão, nos casos previstos no art. 151 deste Regimento;
IX - os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento;
X - a data da sessão.
I - a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;
II - o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;
III - o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão;
IV - o nome do advogado constituído presente na sessão, quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação oral;
V - o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;
VI - a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data prevista para o seu prosseguimento;
VII - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;
VIII - a designação do Ministro redator do acórdão, nos casos previstos no art. 151 deste Regimento;
IX - os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento;
X - a data da sessão.