Regimento Interno do TST - Artigo 152

Art. 152. As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constarão:

I - a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;

II - o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;

III - o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão;

IV - o nome do advogado constituído presente na sessão, quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação oral;

V - o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;

VI - a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data prevista para o seu prosseguimento;

VII - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;

VIII - a designação do Ministro redator do acórdão, nos casos previstos no art. 151 deste Regimento;

IX - os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento;

X - a data da sessão.

Regimento Interno do TST - Artigo 152

Art. 152. As decisões proclamadas serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos, na qual constarão:

I - a identificação, o número do processo e o nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;

II - o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;

III - o nome do representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão;

IV - o nome do advogado constituído presente na sessão, quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação oral;

V - o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;

VI - a suspensão do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação da data prevista para o seu prosseguimento;

VII - a conclusão do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;

VIII - a designação do Ministro redator do acórdão, nos casos previstos no art. 151 deste Regimento;

IX - os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento;

X - a data da sessão.