Art. 17. Nas ausências temporárias, por período superior a 30 (trinta) dias, e nos afastamentos definitivos, os Ministros serão substituídos por Desembargador do Trabalho, escolhido pelo Órgão Especial, por consenso ou mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. O Desembargador do Trabalho convocado atuará nos órgãos fracionários nos que tiver assento o Ministro afastado temporária ou definitivamente, à exceção do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. O Desembargador do Trabalho convocado atuará nos órgãos fracionários nos que tiver assento o Ministro afastado temporária ou definitivamente, à exceção do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)