Art. 175. A proposta de edição de súmula deverá observar um dos seguintes pressupostos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - dois acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos todos os membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - três acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - cinco acórdãos prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - Os acórdãos catalogados para fim de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - A edição de súmula também poderá decorrer da conversão ou aglutinação de orientações jurisprudenciais, desde que publicadas pelos menos 2 (dois) anos antes da proposta de conversão ou aglutinação, e ausente, em igual período, proposta de revisão ou superação do enunciado no âmbito do respectivo órgão colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - dois acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos todos os membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - três acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - cinco acórdãos prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - Os acórdãos catalogados para fim de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - A edição de súmula também poderá decorrer da conversão ou aglutinação de orientações jurisprudenciais, desde que publicadas pelos menos 2 (dois) anos antes da proposta de conversão ou aglutinação, e ausente, em igual período, proposta de revisão ou superação do enunciado no âmbito do respectivo órgão colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)