Regimento Interno do TST - Artigo 213

Art. 213. Ao despachar a inicial, incumbe ao relator:

I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias úteis;

II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado;

III - determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para informações e oferecimento de contestação pelo beneficiário do ato impugnado, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, salvo se figurar como reclamante.

Regimento Interno do TST - Artigo 213

Art. 213. Ao despachar a inicial, incumbe ao relator:

I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias úteis;

II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado;

III - determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação.

Parágrafo único. Decorridos os prazos para informações e oferecimento de contestação pelo beneficiário do ato impugnado, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, salvo se figurar como reclamante.