Art. 132-A. A proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (art. 284 deste Regimento) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual e deverá conter o tema a ser afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - A contagem de votos em sessão virtual observará as seguintes alternativas, com seus desdobramentos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - convergência sem ressalvas, inclusive na hipótese do § 6º do art. 134 deste Regimento, que será computada como de acolhimento da proposta do relator e de concordância com a destinação sugerida por ele para o órgão judicante de processamento do feito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - convergência com ressalva, na qual se indicará outro órgão judicante como responsável pela tramitação do incidente instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - divergência, que será computada como de rejeição da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 3º - Quando a maioria formada na sessão virtual de julgamento inclinar-se pela rejeição da afetação do incidente, o resultado da votação será certificado nos autos e o processo retornará concluso ao relator para prosseguir no exame do recurso pela sistemática ordinária de processamento, no respectivo órgão judicante de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º - Acolhida a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo em sessão virtual, o resultado da votação será certificado nos autos e o processo será distribuído a um relator no Tribunal Pleno, nos termos do § 1º deste artigo, seguindo-se na tramitação do incidente as demais previsões contidas no Capítulo II deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º - O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 6º - Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - A contagem de votos em sessão virtual observará as seguintes alternativas, com seus desdobramentos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - convergência sem ressalvas, inclusive na hipótese do § 6º do art. 134 deste Regimento, que será computada como de acolhimento da proposta do relator e de concordância com a destinação sugerida por ele para o órgão judicante de processamento do feito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - convergência com ressalva, na qual se indicará outro órgão judicante como responsável pela tramitação do incidente instaurado; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - divergência, que será computada como de rejeição da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - As disposições dos arts. 133 e 134 do Regimento Interno são aplicáveis, no que couber, ao procedimento de afetação do incidente de recurso repetitivo, vedada em qualquer caso a remessa do processo inserido em sessão virtual à sessão presencial, para os fins previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 3º - Quando a maioria formada na sessão virtual de julgamento inclinar-se pela rejeição da afetação do incidente, o resultado da votação será certificado nos autos e o processo retornará concluso ao relator para prosseguir no exame do recurso pela sistemática ordinária de processamento, no respectivo órgão judicante de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º - Acolhida a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo em sessão virtual, o resultado da votação será certificado nos autos e o processo será distribuído a um relator no Tribunal Pleno, nos termos do § 1º deste artigo, seguindo-se na tramitação do incidente as demais previsões contidas no Capítulo II deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º - O julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 6º - Quando designada sessão virtual para afetação de incidente de recursos repetitivos, com proposta de reafirmação de jurisprudência, eventuais sustentações orais quanto ao mérito deverão ser necessariamente juntadas por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)