Regimento Interno do TST - Artigo 68

Art. 68. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Ministros que integram a Corte

§ 1º - Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 14 (quatorze) Ministros, sendo necessária a maioria absoluta para deliberar sobre:

I - escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice destinada à vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no art. 4º, § 2º, II, deste Regimento;

II - aprovação de Emenda Regimental;

III - eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal;

IV - edição, revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;

V - declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 2º - Será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos Ministros que compõem o Tribunal Pleno a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 68

Art. 68. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Ministros que integram a Corte

§ 1º - Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida a presença de, no mínimo, 14 (quatorze) Ministros, sendo necessária a maioria absoluta para deliberar sobre:

I - escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice destinada à vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto no art. 4º, § 2º, II, deste Regimento;

II - aprovação de Emenda Regimental;

III - eleição dos Ministros para os cargos de direção do Tribunal;

IV - edição, revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;

V - declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 2º - Será tomada por 2/3 (dois terços) dos votos dos Ministros que compõem o Tribunal Pleno a deliberação preliminar referente à existência de relevante interesse público que fundamenta a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial e precedente normativo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)