Seção II
Das Notificações e dos Editais
Das Notificações e dos Editais
Art. 186. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
I - por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
II - por servidor credenciado;
III - por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do recebimento.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso III deste artigo.