Regimento Interno do TST - Artigo 170

Art. 170. Para todos os efeitos legais, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho será consolidada em súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Parágrafo único. Os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, para todos os efeitos legais, serão firmados em incidentes de recursos de repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, bem como pela orientação do Plenário, do Órgão Especial ou de Seção Especializada competente para uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei e deste Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 170

Art. 170. Para todos os efeitos legais, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho será consolidada em súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Parágrafo único. Os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho, para todos os efeitos legais, serão firmados em incidentes de recursos de repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, bem como pela orientação do Plenário, do Órgão Especial ou de Seção Especializada competente para uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei e deste Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)