Art. 157. Os pedidos de preferência para os julgamentos de processos na sessão presencial deverão ser formulados pelos advogados até a hora prevista para o seu início e serão concedidos com observância da ordem de registro.
§ 1º - O pregão do processo em preferência vincula-se à presença, na sala de sessões, do advogado que a requereu ou de outro advogado constituído.
§ 2º - O advogado, desde que munido de procuração, poderá requerer o registro da sua presença na sessão de julgamento na qual se encontre pautado o processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - O pregão do processo em preferência vincula-se à presença, na sala de sessões, do advogado que a requereu ou de outro advogado constituído.
§ 2º - O advogado, desde que munido de procuração, poderá requerer o registro da sua presença na sessão de julgamento na qual se encontre pautado o processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)