Art. 142. A votação será iniciada com o voto do relator. Não havendo divergência, o Presidente proclamará o resultado. Se houver divergência, os votos serão colhidos, a partir do relator, em ordem decrescente de antiguidade. Esgotada essa ordem, prosseguirá a tomada de votos, a partir do mais antigo.
§ 1º - O Presidente ou o Ministro que o estiver substit uindo votará por último, salvo se for o relator do processo.
§ 2º - Nenhum Ministro poderá se eximir de votar, salvo nas hipóteses de impedimento, de suspeição, de não ter assistido ao relatório ou participado dos debates ou, ainda, na situação, prevista no § 3º do art. 147 deste Regimento, em que o Ministro vistor não estiver habilitado a proferir voto.
§ 1º - O Presidente ou o Ministro que o estiver substit uindo votará por último, salvo se for o relator do processo.
§ 2º - Nenhum Ministro poderá se eximir de votar, salvo nas hipóteses de impedimento, de suspeição, de não ter assistido ao relatório ou participado dos debates ou, ainda, na situação, prevista no § 3º do art. 147 deste Regimento, em que o Ministro vistor não estiver habilitado a proferir voto.