Art. 173. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula poderá partir: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, mediante projeto, que deverá sugerir o texto a ser editado ou revisto, instruído com cópias dos precedentes e da legislação pertinente, ou proposta fundamentada de cancelamento, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - de qualquer órgão judicante do Tribunal, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, que, fundamentadamente, a rejeitará ou elaborará projeto nos termos do inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - da Procuradoria-Geral do Trabalho, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical de âmbito nacional ou de Central Sindical cujos requisitos de representatividade tenham sido reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho a ser encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá remetê-la à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, a fim de que, fundamentadamente, a rejeite ou elabore projeto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula e será sobrestado o julgamento, se necessário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, em julgamento perante a Turma ou Seção Especializada, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para deliberação, na forma do inciso II deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
I - da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, mediante projeto, que deverá sugerir o texto a ser editado ou revisto, instruído com cópias dos precedentes e da legislação pertinente, ou proposta fundamentada de cancelamento, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno; (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
II - de qualquer órgão judicante do Tribunal, a ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, que, fundamentadamente, a rejeitará ou elaborará projeto nos termos do inciso I. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - da Procuradoria-Geral do Trabalho, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical de âmbito nacional ou de Central Sindical cujos requisitos de representatividade tenham sido reconhecidos por ato do Ministério do Trabalho a ser encaminhada à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, que poderá remetê-la à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, a fim de que, fundamentadamente, a rejeite ou elabore projeto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência compendiada na Súmula e será sobrestado o julgamento, se necessário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º - Se algum dos Ministros propuser revisão da jurisprudência compendiada na Súmula, em julgamento perante a Turma ou Seção Especializada, esta, se acolher a proposta, remeterá o feito à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para deliberação, na forma do inciso II deste artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)