Regimento Interno do TST - Artigo 156

Seção IV
Da Participação dos Advogados


Art. 156. Nas sessões de julgamento do Tribunal, os advogados, no momento em que houverem de intervir, terão acesso à tribuna.

Parágrafo único. Na sustentação oral, ou para dirigir-se ao colegiado, os advogados vestirão beca, que lhes será posta à disposição. É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser usado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Regimento Interno do TST - Artigo 156

Seção IV
Da Participação dos Advogados


Art. 156. Nas sessões de julgamento do Tribunal, os advogados, no momento em que houverem de intervir, terão acesso à tribuna.

Parágrafo único. Na sustentação oral, ou para dirigir-se ao colegiado, os advogados vestirão beca, que lhes será posta à disposição. É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser usado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)