Regimento Interno do TST - Artigo 214

Art. 214. À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado.

§ 1º - É obrigatória a intimação da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação.

§ 2º - O relator arbitrará o valor das custas, bem como os ônus da sucumbência.

§ 3º - Os valores decorrentes da sucumbência serão processados nos autos da reclamação.

Regimento Interno do TST - Artigo 214

Art. 214. À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado.

§ 1º - É obrigatória a intimação da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação.

§ 2º - O relator arbitrará o valor das custas, bem como os ônus da sucumbência.

§ 3º - Os valores decorrentes da sucumbência serão processados nos autos da reclamação.