Art. 214. À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado.
§ 1º - É obrigatória a intimação da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação.
§ 2º - O relator arbitrará o valor das custas, bem como os ônus da sucumbência.
§ 3º - Os valores decorrentes da sucumbência serão processados nos autos da reclamação.
§ 1º - É obrigatória a intimação da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação.
§ 2º - O relator arbitrará o valor das custas, bem como os ônus da sucumbência.
§ 3º - Os valores decorrentes da sucumbência serão processados nos autos da reclamação.