Art. 33. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por 2 (dois) anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se nos 60 (sessenta) dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores, e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta de votos.
§ 2º - Em segundo escrutínio, concorrerão somente os 2 (dois) Ministros mais votados no primeiro.
§ 3º - Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 1º, proclamar-se-á eleito, dentre os 2 (dois), o mais antigo.
§ 4º - Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do término do respectivo mandato, a eleição para os cargos de direção será realizada nos 30 (trinta) dias seguintes ao da vacância, e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente a regência provisória do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária a que se referem o caput e este parágrafo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º - O mandato remanescente do Vice-Presidente extinguir-se-á na data da posse dos novos eleitos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - Considerar-se-á eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria absoluta de votos.
§ 2º - Em segundo escrutínio, concorrerão somente os 2 (dois) Ministros mais votados no primeiro.
§ 3º - Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 1º, proclamar-se-á eleito, dentre os 2 (dois), o mais antigo.
§ 4º - Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer antes do término do respectivo mandato, a eleição para os cargos de direção será realizada nos 30 (trinta) dias seguintes ao da vacância, e os eleitos tomarão posse em sessão solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá ao Vice-Presidente a regência provisória do Tribunal e a convocação da sessão extraordinária a que se referem o caput e este parágrafo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º - O mandato remanescente do Vice-Presidente extinguir-se-á na data da posse dos novos eleitos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)