Regimento Interno do TST - Artigo 231

Art. 231. A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida liminar, será imediatamente comunicada, por intermédio da Secretaria do órgão julgador, à autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica interessada, mediante ofício ou pelo correio, através de por correspondência com aviso de recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá ser observado o disposto no art. 228 deste Regimento.

Regimento Interno do TST - Artigo 231

Art. 231. A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida liminar, será imediatamente comunicada, por intermédio da Secretaria do órgão julgador, à autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica interessada, mediante ofício ou pelo correio, através de por correspondência com aviso de recebimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá ser observado o disposto no art. 228 deste Regimento.