CAPÍTULO III
DO GABINETE DOS MINISTROS
DO GABINETE DOS MINISTROS
Art. 350. Compõem os gabinetes dos Ministros:
I - um Chefe de Gabinete, bacharel em Direito, nomeado em comissão, nos termos da lei e deste Regimento;
II - assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão, nos termos da lei e deste Regimento;
III - auxiliares da confiança do Ministro, que poderão exercer função comissionada, observada a lotação numérica, fixada em Resolução Administrativa aprovada pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. As atribuições do Chefe de Gabinete dos Ministros e dos assessores constam do Regulamento Geral.