CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial na primeira sessão subsequente à posse dos membros da direção.
§ 1º - Não integram comissões permanentes os Ministros exercentes dos cargos de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
§ 2º - A Presidência das comissões permanentes caberá ao Ministro mais antigo que as compuser.
§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, cada Ministro poderá ser eleito membro titular da mesma comissão permanente para um período, admitida sua reeleição para o mandato imediatamente seguinte.
§ 4º - Na eleição dos membros titulares das comissões permanentes referidas neste artigo, deverá ser observada, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres. (Incluído pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)