Regimento Interno do TST - Artigo 53

CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 53. As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial na primeira sessão subsequente à posse dos membros da direção.

§ 1º - Não integram comissões permanentes os Ministros exercentes dos cargos de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.

§ 2º - A Presidência das comissões permanentes caberá ao Ministro mais antigo que as compuser.

§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, cada Ministro poderá ser eleito membro titular da mesma comissão permanente para um período, admitida sua reeleição para o mandato imediatamente seguinte.

§ 4º - Na eleição dos membros titulares das comissões permanentes referidas neste artigo, deverá ser observada, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres. (Incluído pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)

Regimento Interno do TST - Artigo 53

CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 53. As comissões permanentes colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas por Ministros eleitos pelo Órgão Especial na primeira sessão subsequente à posse dos membros da direção.

§ 1º - Não integram comissões permanentes os Ministros exercentes dos cargos de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.

§ 2º - A Presidência das comissões permanentes caberá ao Ministro mais antigo que as compuser.

§ 3º - Observado o disposto no § 1º deste artigo, cada Ministro poderá ser eleito membro titular da mesma comissão permanente para um período, admitida sua reeleição para o mandato imediatamente seguinte.

§ 4º - Na eleição dos membros titulares das comissões permanentes referidas neste artigo, deverá ser observada, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres. (Incluído pela Emenda Regimental n. 10, de 17 de abril de 2026)