Art. 201. Dar-se-á conflito quando:
I - 2 (duas) ou mais autoridades se declaram competentes;
II - 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência;
III - houver controvérsia entre 2 (duas) ou mais autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. A autoridade que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a uma outra autoridade.
I - 2 (duas) ou mais autoridades se declaram competentes;
II - 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo uma à outra a competência;
III - houver controvérsia entre 2 (duas) ou mais autoridades sobre a reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. A autoridade que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a uma outra autoridade.