Art. 138. Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte ordem:
I - os habeas corpus;
II - aqueles em que houver pedido de preferência formulado por advogado até a hora prevista para o início da sessão, condicionando-se a ordem de julgamento do processo à presença, na sala de sessões, do advogado que solicitou a preferência ou de outro advogado constituído;
III - os mandados de segurança, as tutelas provisórias e as reclamações;
IV - os remanescentes de sessões anteriores;
V - os suspensos em sessão anterior em razão de vista regimental;
VI - os demais processos constantes da pauta do dia.
I - os habeas corpus;
II - aqueles em que houver pedido de preferência formulado por advogado até a hora prevista para o início da sessão, condicionando-se a ordem de julgamento do processo à presença, na sala de sessões, do advogado que solicitou a preferência ou de outro advogado constituído;
III - os mandados de segurança, as tutelas provisórias e as reclamações;
IV - os remanescentes de sessões anteriores;
V - os suspensos em sessão anterior em razão de vista regimental;
VI - os demais processos constantes da pauta do dia.