Regimento Interno do TST - Artigo 138

Art. 138. Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte ordem:

I - os habeas corpus;

II - aqueles em que houver pedido de preferência formulado por advogado até a hora prevista para o início da sessão, condicionando-se a ordem de julgamento do processo à presença, na sala de sessões, do advogado que solicitou a preferência ou de outro advogado constituído;

III - os mandados de segurança, as tutelas provisórias e as reclamações;

IV - os remanescentes de sessões anteriores;

V - os suspensos em sessão anterior em razão de vista regimental;

VI - os demais processos constantes da pauta do dia.

Regimento Interno do TST - Artigo 138

Art. 138. Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte ordem:

I - os habeas corpus;

II - aqueles em que houver pedido de preferência formulado por advogado até a hora prevista para o início da sessão, condicionando-se a ordem de julgamento do processo à presença, na sala de sessões, do advogado que solicitou a preferência ou de outro advogado constituído;

III - os mandados de segurança, as tutelas provisórias e as reclamações;

IV - os remanescentes de sessões anteriores;

V - os suspensos em sessão anterior em razão de vista regimental;

VI - os demais processos constantes da pauta do dia.