Regimento Interno do TST - Artigo 145

Art. 145. O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante ou conversão do julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.

§ 1º - Na hipótese de conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado da pauta, e, após ultimada, deverá ser reincluído, com preferência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 2º - Nenhum processo poderá ficar suspenso por tempo indeterminado, salvo:

I - quando pender de decisão incidente de julgamento, relativo à matéria discutida no processo, com vista à aprovação, modificação ou revogação de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;

II - quando penderem de decisão as ações a que se referem as alíneas a e b do inciso I do art. 76 deste Regimento e os incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de superação e revisão de tese vinculante;

III - enquanto não decidida arguição sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Regimento Interno do TST - Artigo 145

Art. 145. O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante ou conversão do julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.

§ 1º - Na hipótese de conversão do julgamento em diligência, o processo será retirado da pauta, e, após ultimada, deverá ser reincluído, com preferência. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)

§ 2º - Nenhum processo poderá ficar suspenso por tempo indeterminado, salvo:

I - quando pender de decisão incidente de julgamento, relativo à matéria discutida no processo, com vista à aprovação, modificação ou revogação de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;

II - quando penderem de decisão as ações a que se referem as alíneas a e b do inciso I do art. 76 deste Regimento e os incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de superação e revisão de tese vinculante;

III - enquanto não decidida arguição sobre declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.