CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL
Seção I
Dos Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais
DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL
Seção I
Dos Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais
Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei.
Parágrafo único. Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência, de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos, do Tribunal Superior do Trabalho, ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)