Art. 9º. A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais e regimentais, é regulada:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho;
IV - pelo tempo de serviço público federal;
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça do Trabalho;
IV - pelo tempo de serviço público federal;
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.