CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
DOS PRAZOS
Art. 192. A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas na lei processual, ainda que se trate de procedimento administrativo.
§ 1º - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.
§ 2º - Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense.