Regimento Interno do TST - Artigo 210

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Seção I
Da Reclamação


Art. 210. Caberá reclamação para:

I - preservar a competência do Tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.

§ 1º - Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.

§ 2º - A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

§ 3º - Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.

Regimento Interno do TST - Artigo 210

CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Seção I
Da Reclamação


Art. 210. Caberá reclamação para:

I - preservar a competência do Tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;

III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.

§ 1º - Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.

§ 2º - A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.

§ 3º - Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.