CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Seção I
Da Reclamação
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Seção I
Da Reclamação
Art. 210. Caberá reclamação para:
I - preservar a competência do Tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º - Estão legitimados para a reclamação a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.
§ 2º - A reclamação será processada e julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.
§ 3º - Oficiará no feito o Ministério Público do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.