Art. 95. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional e quando houver interesse de incapaz;
II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público do Trabalho não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte indígena, comunidades e organizações indígenas, além de outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.
§ 2º - Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:
I - processos oriundos de ações originárias propostas pelo Ministério Público do Trabalho;
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional e quando houver interesse de incapaz;
II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria, por sua relevância, recomendar a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
III - por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, quando entender existente interesse público que justifique a sua intervenção; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
IV - por determinação legal, os mandados de segurança em grau originário ou recursal, as ações civis públicas em que o Ministério Público do Trabalho não for autor, os dissídios coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução, e os processos em que forem parte indígena, comunidades e organizações indígenas, além de outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º - À Procuradoria-Geral do Trabalho serão encaminhados de imediato, após autuação e distribuição, os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos ordinários em mandado de segurança.
§ 2º - Não serão remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho:
I - processos oriundos de ações originárias propostas pelo Ministério Público do Trabalho;
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.