Decreto-Lei 1.129/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a vigorar com êstes têrmos:

"Art. 74. ...............

1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:

a) O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;

b) As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade;

c) Os tributor a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências".

Decreto-Lei 1.129/1970 - Artigo 1

Art. 1º. O § 1º do artigo 74 da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação do Decreto-lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a vigorar com êstes têrmos:

"Art. 74. ...............

1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:

a) O valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;

b) As despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interêsse hípico da entidade;

c) Os tributor a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências".