Decreto 89.326/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 89.326/1984 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias da Bolívia, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele contidos.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.