Lei 5.562/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de 1968.

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1968

Lei 5.562/1968 - Artigo 5

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, bem como o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, e as Leis nºs 4.066, de 28 de maio de 1962, e 5.472, de 9 de julho de 1968.

Brasília, 12 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1968