Lei 3.065/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Aos aprendizes-marinheiros incapacitados fisicamente por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, câncer, cardiopatia grave, acidente em serviço ou instrução, serão aplicadas as disposições contidas no Capítulo III (Reforma) da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, tendo por base o art. 33 e parágrafos, bem como aos que tiverem baixa do serviço ativo da Armada por iguais motivos.

Parágrafo único. Serão revistos, a requerimento dos próprios interessados, dentro do prazo de 1 (um) ano, os pedidos de reforma anteriores à vigência desta lei, e que hajam sido indeferidos.

Lei 3.065/1956 - Artigo 1

Art. 1º. Aos aprendizes-marinheiros incapacitados fisicamente por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, câncer, cardiopatia grave, acidente em serviço ou instrução, serão aplicadas as disposições contidas no Capítulo III (Reforma) da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, tendo por base o art. 33 e parágrafos, bem como aos que tiverem baixa do serviço ativo da Armada por iguais motivos.

Parágrafo único. Serão revistos, a requerimento dos próprios interessados, dentro do prazo de 1 (um) ano, os pedidos de reforma anteriores à vigência desta lei, e que hajam sido indeferidos.