TÍTULO IV
Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:
a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias; (Redação dada pelo Lei nº 10.333, de 19.12.2001)
b) a terceira três Auditorias;
c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.
§ 1º - Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.
§ 2º - As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
§ 3º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)