Lei 8.457/1992 - Artigo 11

TÍTULO IV
Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:

a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias; (Redação dada pelo Lei nº 10.333, de 19.12.2001)

b) a terceira três Auditorias;

c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

§ 1º - Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.

§ 2º - As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.

§ 3º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 11

TÍTULO IV
Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares


Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:

a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias; (Redação dada pelo Lei nº 10.333, de 19.12.2001)

b) a terceira três Auditorias;

c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

§ 1º - Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.

§ 2º - As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.

§ 3º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 4º - Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)