Art. 42. São competentes para dar posse:
I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;
II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;
II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)