Lei 8.457/1992 - Artigo 42

Art. 42. São competentes para dar posse:

I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;

II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 42

Art. 42. São competentes para dar posse:

I - o Superior Tribunal Militar a seus Ministros;

II - o Presidente do Superior Tribunal Militar ao juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)