Lei 8.457/1992 - Artigo 16

SEÇÃO II
Da Composição dos Conselhos


Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 16

SEÇÃO II
Da Composição dos Conselhos


Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)