Lei 8.457/1992 - Artigo 94

Art. 94. Haverá, no teatro de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias.

§ 1º - A Auditoria será composta de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) Procurador, 1 (um) Defensor Público, 1 (um) Secretário e auxiliares necessários, com a possibilidade de as 2 (duas) últimas funções serem exercidas por praças graduadas. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º - Um dos auxiliares de que trata o § 1º deste artigo exercerá, por designação do juiz federal da Justiça Militar, a função de oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 94

Art. 94. Haverá, no teatro de operações, tantas Auditorias quantas forem necessárias.

§ 1º - A Auditoria será composta de 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, 1 (um) Procurador, 1 (um) Defensor Público, 1 (um) Secretário e auxiliares necessários, com a possibilidade de as 2 (duas) últimas funções serem exercidas por praças graduadas. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º - Um dos auxiliares de que trata o § 1º deste artigo exercerá, por designação do juiz federal da Justiça Militar, a função de oficial de justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)