Lei 8.457/1992 - Artigo 91

Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Lei 8.457/1992 - Artigo 91

Art. 91. O Conselho Superior de Justiça Militar é órgão de segunda instância e compõe-se de 2 (dois) oficiais-generais, de carreira ou da reserva convocados, e 1 (um) juiz federal da Justiça Militar, nomeados pelo Presidente da República. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz federal da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)