Lei 8.457/1992 - Artigo 29

SEÇÃO IV
Da Competência dos Presidentes dos Conselhos de Justiça


Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.

Lei 8.457/1992 - Artigo 29

SEÇÃO IV
Da Competência dos Presidentes dos Conselhos de Justiça


Art. 29. Compete aos Presidentes dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça:

I - abrir as sessões, presidi-las, apurar e proclamar as decisões do conselho;

II - mandar proceder à leitura da ata da sessão anterior;

III - nomear defensor ao acusado que não o tiver e curador ao revel ou incapaz;

IV - manter a regularidade dos trabalhos da sessão, mandando retirar do recinto as pessoas que portarem armas ou perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

V - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar, ou assistente, e ao defensor, pelo tempo previsto em lei, podendo cassá-la após advertência, no caso de linguagem desrespeitosa;

VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-las à decisão do conselho, ouvido o Ministério Público;

VII - mandar consignar em ata incidente ocorrido no curso da sessão.