Lei 8.457/1992 - Artigo 49

CAPÍTULO IV
Da Antigüidade


Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

IV - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

V - licença à gestante;

VI - licença-paternidade;

VII - licença por acidente em serviço;

VIII - licença para tratamento de saúde, em decorrência de moléstia especificada em lei;

IX - período de trânsito;

X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;

XI - afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.

Lei 8.457/1992 - Artigo 49

CAPÍTULO IV
Da Antigüidade


Art. 49. Considera-se de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento;

III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

IV - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;

V - licença à gestante;

VI - licença-paternidade;

VII - licença por acidente em serviço;

VIII - licença para tratamento de saúde, em decorrência de moléstia especificada em lei;

IX - período de trânsito;

X - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Superior Tribunal Militar, pelo prazo máximo de dois anos;

XI - afastamento do exercício do cargo, em virtude de inquérito ou processo criminal ou administrativo, desde que reconhecida a inocência do magistrado ou quando não resultar pena disciplinar, ou esta se limitar a advertência ou censura.